Gestão de pessoas

Afinal, carnaval é ou não é feriado?

PUBLICADO EM: 21 de fevereiro de 2020

Não é feriado!

O carnaval não é um feriado, a não ser que uma Lei Municipal assim determine. Caso contrário, o funcionário que faltar ao trabalho estará incorrendo em falta e poderá sofrer desconto no salário.

O mesmo acontece com a Quarta-Feira de Cinzas – se a Lei Municipal determinar que esse dia será feriado, tudo bem; se não houver essa determinação, trata-se de um dia de trabalho normal. Vale lembrar que a Quarta-feira de Cinzas costuma ser dia de folga só por meio período – depois do meio dia, o trabalho é normal. O proprietário de uma empresa privada também pode ou não conceder feriados nesses dias.

O que um empregador pode fazer durante o carnaval?

– Exigir que o funcionário trabalhe normalmente;

– Dispensar o dia de trabalho sem descontar nada da remuneração;

– Fazer compensação.

A realização de compensações

A compensação é um meio através do qual o empregado pode faltar no trabalho nos dias de carnaval sem sofrer ônus financeiro por isso (considerando que a Lei Municipal não decrete o feriado). A compensação é definida no artigo 59 § 2º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de convenção ou acordo coletivo, o excesso de horas em um dia for compensado pela diminuição equivalente em outro dia desde que não ultrapasse o limite diário máximo definido por lei (10 horas diárias), nem a soma das jornadas semanais também previstas na lei. O acordo de compensação é um documento que deve ser elaborado e assinado.

É possível também realizar compensação mediante acordo coletivo de banco de horas (as horas de falta serão descontadas como débito no banco de horas, devendo ser posteriormente compensadas).

Um entendimento mais profundo sobre os feriados

Os feriados civis estão definidos pela Lei nº 9.093/95. Tal legislação disciplina que são feriados apenas os dias que estão assim declarados pela Lei Federal ou pela Lei Estadual (no caso da data magna do Estado).

Existem ainda os dias religiosos, considerados feriados religiosos, que devem ser guardados de acordo com os costumes e a tradição local, seguindo a Lei Municipal. Esses feriados não podem ser superiores a 4 dias no ano, já incluído entre eles a Sexta-Feira da Paixão (conforme explica o artigo 2º da Lei nº 9.093/95).

Fonte: https://www.metadados.com.br/blog/conheca-as-regras-para-carnaval-ponto-facultativo-e-as-praticas-para-feriados/

 

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